Em um momento em que o Congresso Nacional se debruça sobre o Veto nº 3/2026 ao PL da Dosimetria, cuja eventual derrubada poderia beneficiar justamente os condenados em pauta, o Supremo Tribunal Federal alcança em abril de 2026 um número expressivo e simbolicamente carregado: 1.400 condenações transitadas em julgado ou com pena definitivamente fixada em decorrência dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, quando dezenas de milhares de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro invadiram e depredaram as sedes do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do próprio STF, em Brasília. O número representa uma das mais extensas operações de responsabilização penal por crimes políticos já realizadas na história da democracia brasileira.
Os ataques de 8 de janeiro de 2023 constituíram, sob qualquer perspectiva jurídica e histórica séria, um dos episódios mais graves de ruptura institucional registrados no Brasil desde a redemocratização de 1985. Multidões organizadas, mobilizadas por narrativas de fraude eleitoral sem fundamento probatório algum, marcharam sobre as sedes dos Três Poderes em Brasília, arrombaram portas, destruíram obras de arte de valor histórico inestimável, depredaram equipamentos públicos e invadiram gabinetes e plenários. Os prejuízos materiais superaram R$ 20 milhões, mas o custo institucional e simbólico foi imensurável: pelas primeiras horas, o Estado democrático de direito esteve sob ameaça concreta de colapso.
A resposta do STF foi técnica, gradual e juridicamente cuidadosa. As ações penais foram instruídas com provas documentais e eletrônicas abundantes, incluindo imagens de câmeras de segurança, registros de redes sociais e dados de geolocalização de celulares, que permitiram a identificação e o enquadramento jurídico preciso de cada réu conforme o papel desempenhado nos atos. O tribunal adotou uma tipologia de condutas que distingue os organizadores, os financiadores, os participantes ativos na destruição e os que meramente invadiram as dependências sem causar dano material direto, aplicando penas proporcionais à gravidade individual de cada conduta, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena.
A marca de 1.400 condenações deve ser lida com o contexto adequado. Uma parcela expressiva dos condenados obteve, no processo de cumprimento de pena, benefícios como a progressão antecipada de regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão de circunstâncias individuais reconhecidas pelo próprio STF. O número de réus efetivamente em regime fechado de cumprimento de pena é, portanto, inferior ao total de condenações, reflexo da aplicação ordinária dos institutos da execução penal que o governo Lula tentou, ao vetar o PL da Dosimetria, impedir que fossem modulados de forma específica e mais favorável para os envolvidos nos atos golpistas.
O debate sobre as penas dos condenados pelo 8 de janeiro insere-se em um contexto mais amplo de questionamento sobre qual deve ser a resposta proporcional do Estado a crimes que atingem não indivíduos isolados, mas as próprias instituições da democracia. A dosimetria penal, em sua concepção ortodoxa, calibra a pena com base na culpabilidade individual, no grau de lesão ao bem jurídico tutelado, nos antecedentes criminais do réu e nas circunstâncias do caso concreto. Quando o bem jurídico lesado é o próprio Estado Democrático de Direito, a discussão sobre proporcionalidade adquire inevitavelmente uma dimensão coletiva e histórica que vai muito além da equação técnico-penal e adentra o terreno da filosofia política e da teoria constitucional.
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Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
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