

A arquitetura do Poder Judiciário brasileiro, tal como desenhada pela Constituição da República de 1988, revela um sofisticado arranjo de competências destinado a conciliar a unidade da jurisdição com a pluralidade federativa. O art. 92 da Carta enuncia os órgãos que o compõem, ao passo que, em termos de repartição material, a disciplina nuclear se encontra entre os arts. 102 e 126, com desdobramentos pontuais em outros dispositivos. À luz desse desenho constitucional, compreender a jurisdição e a competência dos diversos ramos – Justiça Estadual, Justiça Federal, Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é imprescindível para ler, com rigor, o funcionamento do Estado de Direito no Brasil.planalto.
A Constituição acolhe, de forma nítida, o princípio da unidade da jurisdição, de modo que, diversamente de sistemas de dualidade entre justiça ordinária e administrativa, toda lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada por órgãos do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Essa unidade, porém, se articula em uma multiplicidade de justiças: a Justiça comum, que se reparte em estadual e federal, e as justiças especiais – Eleitoral, do Trabalho e Militar –, todas elas integrantes do mesmo Poder Judiciário, com competências próprias. No âmbito da Justiça comum, a Constituição opera uma diferenciação clara: à Justiça Federal reserva uma competência taxativa, enumerada principalmente no art. 109, enquanto à Justiça Estadual atribui uma competência residual, apta a acolher todas as matérias que não tenham sido expressamente outorgadas a outro ramo.
A Justiça Estadual, organizada por cada unidade da federação nos termos do art. 125, é, em termos pragmáticos, o grande receptáculo das lides cotidianas. Compete‑lhe processar e julgar, por exemplo, ações civis e criminais em que não se encontre presente interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nem se trate de matéria sujeita às justiças especializadas. Nela se resolvem os conflitos de vizinhança, de família, de responsabilidade civil privada, a quase totalidade dos crimes comuns e grande parte das demandas empresariais e consumeristas. Cada Estado estrutura seu primeiro grau em varas e comarcas, enquanto os Tribunais de Justiça, como órgãos de segundo grau, exercem função revisora e competência originária em matérias como ações contra autoridades estaduais, controle concentrado de constitucionalidade de leis locais e conflitos de competência entre juízes a eles vinculados, a partir das balizas traçadas pela Constituição estadual, em conformidade com o art. 125 da Carta Federal.
A Justiça Federal, por seu turno, é órgão da União e possui competência material estritamente delineada. O art. 109 da Constituição descreve, em rol detalhado, as causas de natureza cível e criminal que lhe são cometidas, dentre as quais se destacam: as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada no país; os litígios relativos a direitos humanos deslocados para a Justiça Federal por decisão do Superior Tribunal de Justiça; mandados de segurança e habeas data contra autoridades federais; e uma gama de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, excluídas as contravenções e os feitos sujeitos à Justiça Eleitoral e Militar. Em termos estruturais, a Justiça Federal comum organiza‑se em seções judiciárias nos Estados, com juízes federais em primeiro grau, e em Tribunais Regionais Federais em segundo grau, aos quais incumbe, além da função recursal, competência originária para determinadas ações e julgamentos contra autoridades federais especificadas no art. 108.
A distinção entre Justiça Federal e Estadual não se esgota na literalidade dos dispositivos constitucionais, mas é objeto de uma vasta construção jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao longo das últimas décadas, consolidou teses sobre o alcance da expressão “interesse da União” e sobre a delimitação de hipóteses em que, mesmo presente pessoa jurídica federal, a competência permanece estadual, como no caso de litígios em que empresa pública federal atua sem prerrogativas ou em contexto de direito privado desconectado do interesse público federal qualificado.
No topo da estrutura da Justiça comum, situam‑se os tribunais superiores, que operam como instâncias de natureza eminentemente extraordinária, incumbidos menos de reexaminar fatos e provas e mais de garantir a integridade e a uniformidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça, instituído pelo art. 105 da Constituição, é o guardião da legislação federal infraconstitucional. Cabe‑lhe, em síntese, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais estaduais ou regionais federais quando: a decisão contrariar tratado ou lei federal, negar‑lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Além disso, possui ampla competência originária, que abrange, entre outros pontos, o julgamento de governadores nos crimes comuns, de desembargadores e membros de tribunais nos crimes de responsabilidade, de mandados de segurança e habeas data contra atos de determinados órgãos, bem como a solução de conflitos de competência entre quaisquer tribunais não submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.international.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmado no art. 102, é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e exerce a função precípua de guarda da Constituição. Sua competência se distribui em três grandes vertentes: originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. Na esfera originária, destacam‑se o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade, das arguições de descumprimento de preceito fundamental, dos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos de altas autoridades federais, bem como dos litígios entre a União e os Estados ou entre estes entre si, quando investidos de relevância federativa. Na competência recursal extraordinária, cabe ao STF apreciar recursos quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, de modo a garantir a uniformidade na interpretação do texto constitucional.
A doutrina clássica costuma sintetizar essa repartição dizendo que ao STF incumbe a guarda da Constituição, ao STJ a guarda da lei federal, aos Tribunais Regionais e de Justiça a guarda da legislação em âmbito regional e local, ao passo que juízos de primeiro grau são os grandes destinatários da tarefa de concretizar, no cotidiano, os direitos fundamentais. A jurisprudência de ambos os tribunais superiores, aliás, tem insistido na natureza excepcional de seus recursos – extraordinário e especial –, recusando‑se, de forma reiterada, a reabrir discussão probatória e reservando sua atuação a questões de direito, de modo a preservar o equilíbrio do sistema recursal e respeitar a repartição de funções entre os diversos graus de jurisdição.
Em última análise, o sistema judiciário brasileiro, tal como constitucionalizado em 1988, é expressão de um federalismo sofisticado, em que a coexistência de justiças estaduais e federal, a presença de tribunais regionais e a atuação coordenada de STJ e STF visam assegurar, simultaneamente, a proximidade do Judiciário em relação ao cidadão e a unidade na aplicação do direito. Se a organização é complexa, essa complexidade é o preço de um modelo que pretende ser capaz de acolher, sob o mesmo teto normativo, a pluralidade de conflitos e de interesses que emergem de um país continental.
Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefe
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