


O anúncio da liquidação extrajudicial do Banco Pleno pelo Banco Central do Brasil acrescenta um novo capítulo à história recente de intervenções no sistema financeiro, ao mesmo tempo em que testa, mais uma vez, os mecanismos de proteção a depositantes e a capacidade das autoridades de conter focos localizados de instabilidade. Em nota oficial, a autarquia comunicou, nesta quarta‑feira, a retirada ordenada da instituição do Sistema Financeiro Nacional, estendendo o regime especial também à Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, ambas integrantes do conglomerado prudencial Pleno.
Segundo o Banco Central, a medida não foi repentina, mas resultado de um processo de deterioração prolongada, marcado pelo comprometimento da situação econômico‑financeira do banco, agravado por problemas de liquidez e pelo descumprimento de normas prudenciais e de determinações da supervisão. Em termos técnicos, a nota fala em “comprometimento da situação econômico‑financeira, com deterioração da liquidez, infringência às normas que disciplinam a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil”, fórmula que traduz, em linguagem institucional, um quadro de fragilidade patrimonial combinado com falhas de governança e de conformidade regulatória.
A instituição, rebatizada como Banco Pleno após ter operado sob a marca Voiter, era controlada por Augusto Ferreira Lima, ex‑CEO e ex‑sócio do Banco Master, e liderava um conglomerado classificado no segmento S4 da regulação prudencial, isto é, de pequeno porte, com participação modesta no conjunto do sistema. De acordo com dados divulgados pela autoridade monetária, o grupo detinha cerca de 0,04% do ativo total e 0,05% das captações do Sistema Financeiro Nacional, com passivo estimado em R$ 6,8 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 5,2 bilhões concentrados em CDBs e cerca de R$ 760 milhões em letras financeiras. Essa dimensão reduzida, embora limite o potencial de contágio sistêmico, não é desprezível do ponto de vista dos investidores e depositantes diretamente expostos.
A liquidação extrajudicial, ao contrário de uma simples intervenção temporária, pressupõe o diagnóstico de que já não há um plano viável de recuperação. Trata‑se de um mecanismo de resolução em que o funcionamento do banco é interrompido, suas atividades operacionais são suspensas e todas as obrigações passam a ser consideradas vencidas, para que se proceda à apuração ordenada do ativo e do passivo e à satisfação, na medida do possível, dos credores, segundo a ordem legal de preferência. Nos termos da legislação em vigor, a decretação do regime torna indisponíveis os bens dos controladores e administradores, enquanto o Banco Central conduz, paralelamente, processos administrativos destinados a apurar responsabilidades, que podem resultar em sanções e remessa de elementos a outros órgãos, inclusive de persecução penal.
O contexto que antecedeu a decisão é revelador. Desde 2025, o mercado vinha sinalizando desconfiança crescente em relação ao risco de crédito do Banco Pleno, com seus títulos sendo negociados no mercado secundário a taxas significativamente superiores ao CDI, reflexo da venda forçada de papéis e da dificuldade da instituição em se financiar a custos compatíveis. Em novembro do ano passado, o Banco Central já havia adotado medidas para desarticular o conglomerado, após identificar problemas de solvência, indícios de irregularidades contábeis e risco de contaminação de outras entidades ligadas ao chamado “caso Master”, que envolveu investigações sobre operações do Banco Master e de estruturas a ele associadas.
A partir da liquidação, o foco desloca‑se, inevitavelmente, para a proteção dos clientes. Os saldos de contas de depósito e uma ampla gama de aplicações estão cobertos pela rede de segurança do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que já se prepara para indenizar credores elegíveis assim que o liquidante, nomeado pelo Banco Central, consolidar as informações necessárias. Pelas regras atuais, cada CPF ou CNPJ tem cobertura até o limite de R$ 250 mil por instituição, respeitado o teto global de R$ 1 milhão, renovável a cada quatro anos, abrangendo depósitos à vista e a prazo, CDBs, RDBs e letras de crédito de natureza imobiliária e do agronegócio. Estimativas divulgadas pelo próprio FGC indicam que a exposição potencial decorrente da quebra do Banco Pleno pode chegar a R$ 4,9 bilhões, alcançando aproximadamente 160 mil credores, cifra que dimensiona a magnitude do esforço de ressarcimento, ainda que diluída ao longo do tempo.
Para além da rede de garantia, a liquidação extrajudicial expõe de forma pedagógica a centralidade da confiança no funcionamento do sistema bancário. Analistas de crédito lembram que, em um banco comercial, a liquidez é o oxigênio que mantém a engrenagem em movimento: sem capacidade de rolar captações, renovar depósitos e acessar o mercado, mesmo instituições com ativos relevantes podem entrar rapidamente em colapso operacional. No caso do Banco Pleno, a escalada das taxas exigidas pelos investidores em seus CDBs e letras financeiras sinalizava, há meses, uma espécie de plebiscito silencioso sobre a confiança na instituição, que acabou por se tornar insustentável.
Do ponto de vista regulatório, a decisão reforça a estratégia do Banco Central de atuar com firmeza em conglomerados menores que apresentem sinais de risco elevado, mesmo quando a participação no sistema é relativamente modesta. A lógica é evitar que focos de desorganização contábil, infração normativa e gestão temerária se convertam em vetores de contágio, seja por vínculos societários com outras instituições, seja por efeitos reputacionais em segmentos específicos do mercado de capitais. Nesse sentido, a liquidação do Banco Pleno dialoga com um ciclo mais amplo de intervenções decorrentes do caso Master, em que o regulador buscou, ao longo de meses, estancar potenciais riscos antes que se amplificassem.
Para os pequenos poupadores, porém, a linguagem da macroprudência convive com preocupações prosaicas: quando o dinheiro ficará disponível, como acionar o FGC, de que maneira identificar o saldo elegível à garantia. Guias publicados por especialistas em investimento reiteram que, uma vez deflagrada a liquidação, a prioridade é acompanhar as comunicações oficiais do Fundo Garantidor, que abrirá, em momento oportuno, canais digitais para verificação de valores e instruções de resgate, normalmente vinculados ao CPF do investidor e às instituições pagadoras conveniadas. Embora o histórico de atuações do FGC indique elevado grau de efetividade na restituição de valores garantidos, o processo não é instantâneo e exige um intervalo técnico até a consolidação da base de dados fornecida pelo liquidante.
A liquidação do Banco Pleno, portanto, opera em múltiplos planos. No plano sistêmico, é um exercício de contenção de danos e de reafirmação da vigilância prudencial, com um recado claro ao mercado sobre os limites da tolerância regulatória a desajustes de liquidez e infracções normativas. No plano institucional, representa o encerramento de um ciclo conturbado, em que uma instituição de pequeno porte, nascida de reestruturações sucessivas e mudanças de controle, não logrou recompor a confiança necessária para sobreviver em um ambiente de juros elevados e competição intensa por funding. No plano individual, é um lembrete concreto, para milhares de investidores de varejo, da importância de diversificar relações bancárias e observar, com atenção redobrada, os sinais de mercado que antecedem movimentos de ruptura.
Em última instância, o episódio devolve à agenda pública um tema que, não raro, se oculta sob a superfície de números e jargões técnicos: a delicada equação entre liberdade empresarial, disciplina de mercado e intervenção estatal em um setor em que a matéria‑prima mais valiosa não é apenas o capital, mas a confiança.
Marcelo Henrique de Carvalho, editor-chefeHostingPRESS – Agência de Notícias de São Paulo. Conteúdo distribuído por nossa Central de Jornalismo. Reprodução autorizada mediante crédito da fonte.